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Filipe BernardinoAdvogado · OAB/MT 29.722/O
OAB/MT 29.722/O · Rondonópolis/MT
DECRETO-LEI 911/69 · ART. 2º

Levaram seu carro e venderam. E o dinheiro que sobrou dessa venda?

O art. 2º do Decreto-Lei 911/69 obriga o credor a aplicar o preço da venda no seu crédito e nas despesas e a entregar o saldo, se houver. Como esse cálculo foi feito é o que a lei permite exigir.

Na prática, essa conta raramente é apresentada de forma espontânea: quem perdeu o bem quase nunca é informado por escrito do resultado da venda. Daí a presunção de que se perdeu tudo — presunção que não tem apoio na lei.

Existe prazo, e ele depende de uma data que quase ninguém tem. A pretensão de exigir contas se sujeita a prazo prescricional. O termo inicial depende das circunstâncias do caso — em especial a data da venda do bem, que o devedor em regra nunca foi informado. Descobrir essa data é uma das primeiras coisas que a leitura dos documentos resolve.

A situação

Em resumo: Sim, o banco pode vender o veículo apreendido — mas a mesma lei que autoriza a venda obriga o credor a demonstrar a conta e a entregar ao devedor o saldo que sobrar, se sobrar.

Quando o veículo financiado com alienação fiduciária é apreendido, o credor pode vendê-lo para quitar a dívida. A venda, por si só, é permitida pela lei.

O que a lei também determina — e costuma passar em branco — é o que acontece depois da venda: o valor obtido tem que ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas, e o que sobrar pertence a quem pagou as parcelas.

Duas perguntas concentram a discussão: por quanto o veículo foi vendido, e como esse valor foi abatido da dívida. Sem essa conta demonstrada, não há como saber se sobrou saldo, se a dívida remanescente cobrada está correta, ou se o bem foi vendido por valor muito abaixo da avaliação.

As duas situações — veja qual é a sua

1. O veículo já foi vendido

Aqui se discute a conta da venda:

  • Por qual valor o bem foi alienado
  • Como esse valor foi aplicado na dívida e nas despesas
  • Se existe saldo a ser devolvido
  • Se o preço praticado ficou muito abaixo da avaliação

2. O veículo ainda não foi vendido

Aqui a discussão é outra, e ocorre dentro do próprio processo:

  • Regularidade da notificação prévia da mora
  • Requisitos da apreensão e da consolidação da propriedade
  • Possibilidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal
  • Encargos incluídos no valor cobrado

O que a lei prevê

FundamentoO que estabelece
Art. 2º do Decreto-Lei 911/1969
redação da Lei 13.043/2014
O credor fiduciário pode vender o bem apreendido, mas fica obrigado a aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e a entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Arts. 1.364 e 1.365 do Código Civil
aplicação subsidiária, art. 1.368-A
Vencida e não paga a dívida, o credor deve vender a coisa, aplicar o preço no crédito e nas despesas e entregar o saldo ao devedor; é nula a cláusula que o autorize a ficar com o bem. Na alienação fiduciária do mercado financeiro, prevalece a lei especial e o Código Civil incide de forma subsidiária.
Arts. 550 a 553 do Código de Processo CivilDisciplinam a ação de exigir contas, em duas fases: a primeira apura se existe o dever de prestar contas; a segunda examina as contas apresentadas e apura o saldo.
Súmula 259 do STJ
aplicação por analogia
Firmada para conta-corrente bancária, é invocada por analogia quanto à legitimidade do cliente para exigir contas de instituição financeira. No caso da alienação fiduciária, o fundamento direto é o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Jurisprudência do STJ
precedente a ser indicado após conferência em fonte oficial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do devedor fiduciante à demonstração da conta da venda extrajudicial do bem. A via processual adequada é analisada caso a caso.
Art. 53, caput, do CDCNos contratos de compra e venda a prestações ou de alienação fiduciária, é nula a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que retomar o bem.
Art. 6º, III, do CDC e art. 422 do Código CivilDireito à informação clara e adequada e dever de boa-fé objetiva, dos quais decorre o dever de transparência quanto aos valores praticados.
Prazo prescricional
art. 205 e art. 206, §3º, IV, do Código Civil
A pretensão de exigir contas é obrigação pessoal e a orientação majoritária aplica o prazo geral de dez anos do art. 205. Há corrente que distingue a pretensão de exigir contas da pretensão de restituição do saldo, com prazo menor. Qual incide, e a partir de quando, depende das datas concretas do caso.

Enumeração informativa dos fundamentos aplicáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos.

Como a análise é feita

  1. Envio dos documentos. Sem documento não há análise — há suposição. O primeiro passo é reunir o que existe.
  2. Leitura e conferência. Confronto entre o que o contrato ou a lei autoriza e o que foi efetivamente praticado.
  3. Resposta objetiva. Você recebe o que os documentos mostram, inclusive quando o que eles mostram é que não há o que discutir.

Quero ver a conta da venda do meu carro

Três campos agora. Depois eu peço os documentos e digo, com base neles, se a conta foi feita e se sobrou algo em seu nome.

Sobre o seu caso

A análise depende dos documentos. Em parte dos casos a venda não cobre a dívida e não há saldo a devolver — nessa hipótese o retorno é a conta demonstrada, não um valor. Não há garantia de resultado.

Os dados enviados são utilizados exclusivamente para a análise descrita e não são compartilhados com terceiros.

Para quem esta análise faz sentido

E para ser direto sobre o outro cenário: em parte dos casos a venda não cobre a dívida e não há saldo nenhum a devolver. Nessa hipótese o que você recebe é a conta demonstrada, não um valor. Qual é o seu caso, só os documentos dizem — e é justamente isso que a análise responde.

Perguntas frequentes

O banco pode vender o carro apreendido?

Sim. A venda é autorizada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969. O que a mesma regra impõe é que o preço obtido seja aplicado no pagamento do crédito e das despesas e que o saldo, se houver, seja entregue ao devedor.

Perdi tudo o que paguei nas parcelas?

Não é o que a lei estabelece. As parcelas pagas e o preço da venda entram na mesma conta, e o que exceder a dívida e as despesas pertence ao devedor. Se sobrou algo depende dos números concretos de cada contrato.

Ainda posso discutir uma apreensão antiga?

A pretensão de exigir contas é obrigação pessoal, sujeita ao prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. O prazo aplicável ao caso concreto depende das datas, e essa verificação é feita sobre os documentos.

Preciso ter documentos?

Sim. Contrato de financiamento, número do processo de busca e apreensão, comprovantes de pagamento e qualquer comunicação recebida do credor. Sem documento não há análise séria — há suposição.

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