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Filipe BernardinoAdvogado · OAB/MT 29.722/O
DECRETO-LEI 911/69 · ART. 2º

Apreenderam seu carro, venderam — e nunca te disseram por quanto

O art. 2º do Decreto-Lei 911/69 obriga o credor a aplicar o preço da venda no seu crédito e nas despesas e a entregar o saldo, se houver — mas essa conta quase nunca chega por escrito, e sem ela ninguém sabe se a dívida que sobra está certa ou se o carro foi vendido por muito menos do que valia.

  • Confira por quanto e em que data o banco vendeu o veículo apreendido
  • Veja como esse valor foi aplicado na dívida e nas despesas cobradas
  • Descubra se sobrou saldo a devolver — ou se a conta zerou
  • Saiba se o preço da venda ficou muito abaixo da avaliação do bem
Analisar meu caso
Carros estacionados em pátio escuro

Existe prazo, e ele depende de uma data que quase ninguém tem. A pretensão de exigir contas se sujeita a prazo prescricional. O termo inicial depende das circunstâncias do caso — em especial a data da venda do bem, que o devedor em regra nunca foi informado. Descobrir essa data é uma das primeiras coisas que a leitura dos documentos resolve.

As perguntas que você está fazendo agora

Você pergunta

O banco pode vender o carro que apreendeu de mim?

Pode. A venda é autorizada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969. Só que a mesma regra obriga o credor a aplicar o preço no crédito e nas despesas, a entregar o saldo se houver — e a demonstrar essa conta.

Você pergunta

Perdi tudo o que já tinha pago nas parcelas?

Não é o que a lei estabelece. As parcelas pagas e o preço da venda entram na mesma conta; o que sobrar depois da dívida e das despesas pertence a você. Se sobrou algo, só os números do seu contrato dizem.

Você pergunta

Como eu descubro por quanto meu carro foi vendido?

Exigindo a demonstração da conta. É o que o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 impõe ao credor — e que quase nunca é apresentado de forma espontânea.

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Por que esta página existe

Eu leio contrato de financiamento e conta de venda de veículo apreendido todo santo dia.

Quando o veículo financiado com alienação fiduciária é apreendido, o credor pode vendê-lo para quitar a dívida. A venda, por si só, é permitida pela lei.

O que a lei também determina — e costuma passar em branco — é o que acontece depois da venda: o valor obtido tem que ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas, e o que sobrar pertence a quem pagou as parcelas.

Duas perguntas concentram toda a discussão: por quanto o veículo foi vendido e como esse valor foi abatido da dívida. Sem a conta demonstrada, não há como saber se sobrou saldo, se a dívida remanescente cobrada está correta ou se o bem foi vendido por valor muito abaixo da avaliação.

É por isso que a análise começa nos documentos, e não em suposição: contrato, processo de busca e apreensão e comunicações do credor são o que permitem reconstruir essa conta.

Perder o carro é uma coisa. Perder o carro e nunca ver a conta da venda é outra — e essa segunda a lei não aceita.

As duas situações — veja qual é a sua

1. O veículo já foi vendido

Aqui a discussão é a conta da venda:

  • Por qual valor e em que data o bem foi alienado
  • Como esse valor foi aplicado na dívida e nas despesas
  • Se existe saldo a ser devolvido a você
  • Se o preço praticado ficou muito abaixo da avaliação

2. O veículo ainda não foi vendido

Aqui a discussão é outra, e acontece dentro do próprio processo:

  • Regularidade da notificação prévia da mora
  • Requisitos da apreensão e da consolidação da propriedade
  • Possibilidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal
  • Encargos incluídos no valor cobrado

Como a análise é feita

1

Envio dos documentos.

Sem documento não há análise — há suposição. O primeiro passo é reunir o que existe.

2

Leitura e conferência.

Confronto entre o que o contrato ou a lei autoriza e o que foi efetivamente praticado.

3

Resposta objetiva.

Você recebe o que os documentos mostram, inclusive quando o que eles mostram é que não há o que discutir.

O que a análise entrega

  • A conta demonstrada da venda: por quanto e quando o veículo foi vendido
  • A conferência de como esse valor foi aplicado na dívida e nas despesas
  • Se existe saldo a devolver — ou a confirmação por escrito de que não existe
  • Se o preço praticado ficou muito abaixo da avaliação do veículo
  • Se a dívida remanescente que continuam cobrando de você está correta

O que a lei prevê

FundamentoO que estabelece
Art. 2º do Decreto-Lei 911/1969
redação da Lei 13.043/2014
O credor fiduciário pode vender o bem apreendido, mas fica obrigado a aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e a entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Arts. 1.364 e 1.365 do Código Civil
aplicação subsidiária, art. 1.368-A
Vencida e não paga a dívida, o credor deve vender a coisa, aplicar o preço no crédito e nas despesas e entregar o saldo ao devedor; é nula a cláusula que o autorize a ficar com o bem. Na alienação fiduciária do mercado financeiro, prevalece a lei especial e o Código Civil incide de forma subsidiária.
Arts. 550 a 553 do Código de Processo CivilDisciplinam a ação de exigir contas, em duas fases: a primeira apura se existe o dever de prestar contas; a segunda examina as contas apresentadas e apura o saldo.
Súmula 259 do STJ
aplicação por analogia
Firmada para conta-corrente bancária, é invocada por analogia quanto à legitimidade do cliente para exigir contas de instituição financeira. No caso da alienação fiduciária, o fundamento direto é o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Jurisprudência do STJA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do devedor fiduciante à demonstração da conta da venda extrajudicial do bem. A via processual adequada é analisada caso a caso.
Art. 53, caput, do CDCNos contratos de compra e venda a prestações ou de alienação fiduciária, é nula a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que retomar o bem.
Art. 6º, III, do CDC e art. 422 do Código CivilDireito à informação clara e adequada e dever de boa-fé objetiva, dos quais decorre o dever de transparência quanto aos valores praticados.
Prazo prescricional
art. 205 e art. 206, §3º, IV, do Código Civil
A pretensão de exigir contas é obrigação pessoal e a orientação majoritária aplica o prazo geral de dez anos do art. 205. Há corrente que distingue a pretensão de exigir contas da pretensão de restituição do saldo, com prazo menor. Qual incide, e a partir de quando, depende das datas concretas do caso.

Enumeração informativa dos fundamentos aplicáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos.

Essa análise é pra você?

Não é pra você que…

  • Não é garantia de que você vai receber dinheiro. Em muitos casos o valor da venda não cobre a dívida e não existe saldo algum a devolver. Nessa hipótese o resultado é a informação — a conta demonstrada — e não um valor a receber.
  • Não é promessa de devolução do veículo. Esta página não trata de recuperação do bem. Veículo já vendido a terceiro, em regra, não retorna.
  • Não é afirmação de que houve irregularidade no seu caso. A existência de erro na conta, de saldo ou de venda por valor muito abaixo da avaliação só pode ser afirmada depois do exame dos documentos.

É pra você que…

  • Seu veículo foi apreendido em busca e apreensão e depois vendido pelo credor
  • Você nunca recebeu, por escrito, por quanto e quando ele foi vendido
  • Continuaram cobrando de você — ou seu nome foi negativado — depois da apreensão
  • Você tem o contrato de financiamento ou o número do processo de busca e apreensão
  • Você quer saber o que aconteceu com o dinheiro da venda antes de decidir qualquer coisa
1 conta nunca demonstrada

Quanto custa continuar sem conferir?

Hoje você pode estar sendo cobrado — ou com o nome negativado — por uma dívida que a venda do próprio veículo já quitou, sem saber. E existe prazo prescricional contado de uma data que quase ninguém recebeu: a data da venda. Cada mês sem a conta demonstrada é mais um mês em que a presunção de que você "perdeu tudo" segue de pé, sem ninguém conferir.

Você tem duas escolhas agora

A primeira

Continuar como está: sem conferir a conta, sem saber se há algo a discutir — e deixar que o tempo (ou o prazo) decida por você.

A segunda

Enviar os documentos e receber uma resposta objetiva sobre o que eles mostram — inclusive quando não mostram nada.

Quero ver a conta da venda do meu carro

São quatro perguntas rápidas — nenhum documento agora. Depois eu peço o que for necessário e digo, com base nos papéis, se a conta foi demonstrada e se existe saldo. Retorno pelo WhatsApp informado, em horário comercial.

Sobre o seu caso

A resposta depende dos documentos. Em parte dos casos a venda não cobre a dívida e não sobra saldo nenhum — nessa hipótese o que você tem é a conta demonstrada, não um valor. Não há garantia de resultado.

Os dados enviados são utilizados exclusivamente para a análise descrita e não são compartilhados com terceiros.

Para quem esta análise faz sentido

O objetivo desta página é informar que o dever de prestar contas existe e pode ser exigido. Se há ou não saldo no seu caso, somente a análise dos documentos pode responder.

E para ser direto sobre o outro cenário: em parte dos casos a venda não cobre a dívida e não há saldo nenhum a devolver. Nessa hipótese, o que você recebe é a conta demonstrada — a informação de para onde foi o valor —, não um valor. Qual é o seu caso, só os documentos dizem, e é exatamente isso que a análise responde.

Perguntas frequentes

O banco pode vender o carro apreendido?

Sim. A venda é autorizada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969. O que a mesma regra impõe é que o preço obtido seja aplicado no pagamento do crédito e das despesas e que o saldo, se houver, seja entregue ao devedor.

Perdi tudo o que paguei nas parcelas?

Não é o que a lei estabelece. As parcelas pagas e o preço da venda entram na mesma conta, e o que exceder a dívida e as despesas pertence ao devedor. Se sobrou algo depende dos números concretos de cada contrato.

Continuaram me cobrando depois que levaram o carro. Isso é normal?

Pode haver saldo devedor mesmo após a venda, mas ele só é verificável com a conta demonstrada: preço da venda, despesas e abatimento. Sem esses números, não há como conferir se o valor cobrado está correto.

Ainda posso discutir uma apreensão antiga?

A pretensão de exigir contas é obrigação pessoal, sujeita ao prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. O prazo aplicável ao caso concreto depende das datas, e essa verificação é feita sobre os documentos.

Preciso ter documentos?

Sim. Contrato de financiamento, número do processo de busca e apreensão, comprovantes de pagamento e qualquer comunicação recebida do credor. Sem documento não há análise séria — há suposição.

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