Rescisão que nunca veio. Horas extras que nunca entraram no holerite. Anos trabalhados sem registro em carteira. FGTS que nunca foi depositado. Se alguma dessas coisas aconteceu com você, a lei manda fazer um cálculo — e talvez alguém tenha que pagar.
O prazo para reclamar é de 2 anos após a saída. Contados do último dia de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição). Pode-se reclamar, no máximo, os últimos 5 anos de verbas (prescrição quinquenal, art. 11 da CLT). Cada mês que passa sem reunir os documentos, a prova esfria — e o prazo não espera.
O empregador tem 10 dias para pagar as verbas rescisórias depois da saída (art. 477, §6º, da CLT). Se passou disso, há uma multa prevista — e o que não foi pago pode ser cobrado com correção. Guarde o que comprova a data da saída e o que (não) foi depositado.
Sim. O vínculo de emprego existe pelos fatos (art. 3º da CLT): pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário. Sem registro, você pode pedir o reconhecimento do vínculo — e daí decorrem FGTS, férias, 13º e demais verbas de todo o período. A prova mais comum são mensagens, testemunhas e comprovantes de pagamento.
Registros de ponto, mensagens pedindo trabalho fora do horário, escalas e testemunhas. A lei garante adicional de no mínimo 50% sobre a hora extra (art. 7º, XVI, da CF). Sem os documentos não há cálculo — mas muitas vezes o registro existe e só precisa ser exigido.
| Fundamento | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 477 da CLT | Verbas rescisórias devem ser pagas até 10 dias após a saída; o descumprimento gera multa em favor do trabalhador. |
| Art. 7º, XXIX, da CF | Prazo de 2 anos após a extinção do contrato para reclamar — com limite de 5 anos de verbas (prescrição). |
| Art. 11 da CLT | Prescrição quinquenal: só se pode reclamar os últimos 5 anos de direitos, contados do ajuizamento. |
| Art. 3º da CLT | Vínculo de emprego existe pela realidade (pessoalidade, habitualidade, subordinação, salário) — não pelo registro. |
| Art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 | Na demissão sem justa causa, multa de 40% sobre o FGTS depositado. |
| Art. 7º, XVI, da CF | Hora extra com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal. |
| Art. 7º, XVII, da CF | Férias com adicional de 1/3 sobre a remuneração normal. |
| Art. 487 da CLT | Aviso prévio: quando não trabalhado, é pago como verba indenizada. |
Enumeração informativa dos fundamentos aplicáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos.
O objetivo desta página é ajudar você a identificar se a sua saída do trabalho foi paga como a lei manda — e, se não foi, quais são as verbas, os fundamentos e o prazo para discutir. Se existe direito no seu caso, só os documentos respondem.
E para ser direto sobre o outro cenário: nem toda situação gera verba a receber — e o que existe é o que os documentos comprovam. Há prazos (2 anos após a saída; 5 anos de verbas) e cada caso depende das provas. O que a análise responde é se existe fundamento e se você está no prazo.
2 anos após o último dia de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF), com limite de 5 anos de verbas (art. 11 da CLT).
Sim. O vínculo pode ser reconhecido pela realidade (art. 3º da CLT), com provas como mensagens, testemunhas e comprovantes de pagamento.
Saldo de salário, aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais + 1/3), 13º proporcional e FGTS com multa de 40% na demissão sem justa causa.
A lei dá 10 dias para o pagamento (art. 477 da CLT). Passou disso, há multa — e o que não foi pago pode ser cobrado com correção.
CTPS (ou extrato do eSocial), holerites, termo de rescisão, comprovantes de pagamento e mensagens que mostrem a rotina de trabalho. Sem documento não há análise séria.