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Filipe BernardinoAdvogado · OAB/MT 29.722/O
CPC · ARTS. 915 E 917

Chegou a execução do banco? Você tem 15 dias para se defender

Execução não é um processo em que você só assiste enquanto penhoram — e o relógio dos 15 dias pode já estar correndo sem você saber. O CPC prevê os embargos à execução para discutir título, valor e encargos, mas embargar não suspende a cobrança automaticamente.

  • Confira se o prazo de 15 dias úteis ainda está correndo no seu processo
  • Veja quais matérias do art. 917 do CPC cabem no seu caso
  • Descubra se o valor cobrado embute encargos além do que está no contrato
  • Entenda por que embargar, sozinho, não segura a penhora
Analisar meu caso
Martelo de juiz sobre a mesa

15 dias úteis — e não contam do dia em que o oficial bateu na sua porta. O prazo do art. 915 do CPC é de quinze dias úteis (art. 219) e corre da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231), não da data em que você foi citado. Se houver mais de um executado, conta-se individualmente. Ou seja: você pode ter mais prazo do que imagina — ou já estar dentro dele sem saber. Quem confere isso é o andamento do processo.

As perguntas que você está fazendo agora

Você pergunta

Quantos dias eu tenho para me defender da execução?

Quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 915 e 219 do CPC) — e não do dia em que o oficial bateu na sua porta. Por isso muita gente acha que perdeu o prazo e ainda está dentro dele.

Você pergunta

Se eu apresentar embargos, o banco para de cobrar?

Não automaticamente. O art. 919, §1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo aos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

Você pergunta

Acho que estão cobrando mais do que devo. Posso alegar isso?

Pode, mas não de qualquer jeito: o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que você declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado do cálculo. Alegação genérica de excesso é rejeitada.

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Por que esta página existe

Eu leio demonstrativo de cobrança de banco todo santo dia.

Na execução, o banco apresenta um título — cédula de crédito, contrato com garantia, confissão de dívida — e pede a satisfação imediata do valor, com penhora de bens e bloqueio de valores em conta. Não há fase de discussão antes: a cobrança já nasce pedindo o patrimônio.

A defesa própria são os embargos à execução, com prazo contado da juntada do mandado de citação e matérias delimitadas pelo art. 917 do CPC — além dos vícios do próprio título e das questões que o juiz pode conhecer de ofício.

Um ponto é mal compreendido e decide o resultado prático: embargar não suspende automaticamente a execução. A suspensão depende dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

E quando se alega que o valor cobrado está errado, o CPC exige demonstrativo discriminado do valor que o devedor entende correto. Dizer apenas que 'está caro demais' não passa: alegação de excesso sem memória de cálculo é rejeitada.

Na execução, quem não se defende no prazo não discute depois: só assiste.

As duas situações — veja qual é a sua

Você foi citado e o prazo ainda pode estar correndo

Aqui o trabalho é de calendário e de documento, nessa ordem:

  • Conferir no andamento a data da juntada do mandado de citação — é dela que corre o prazo do art. 915 do CPC, não da data em que você foi procurado
  • Confrontar o contrato com o demonstrativo do credor para verificar juros, capitalização e encargos de mora
  • Identificar quais matérias do art. 917 do CPC têm lastro nos documentos do seu caso
  • Se houver alegação de excesso, montar o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º
  • Avaliar se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para pedir efeito suspensivo

Já houve penhora, bloqueio — ou o prazo pode ter passado

As vias ficam mais estreitas, mas nem sempre a discussão acabou:

  • Verificar se a penhora recaiu sobre bem ou valor que a lei protege, e se a avaliação foi correta — matéria do art. 917 do CPC
  • Levantar questões que o juiz pode conhecer de ofício, independentemente do prazo dos embargos
  • Examinar vícios de citação, que o art. 917 do CPC arrola expressamente entre as matérias oponíveis
  • Discutir cláusulas e encargos do contrato bancário de adesão, com apoio da Súmula 297 do STJ
  • Avaliar o requerimento de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC

Como a análise é feita

1

Envio dos documentos.

Sem documento não há análise — há suposição. O primeiro passo é reunir o que existe.

2

Leitura e conferência.

Confronto entre o que o contrato ou a lei autoriza e o que foi efetivamente praticado.

3

Resposta objetiva.

Você recebe o que os documentos mostram, inclusive quando o que eles mostram é que não há o que discutir.

O que a análise entrega

  • Conferência da data de citação e de quanto resta do prazo de 15 dias
  • Quais matérias do art. 917 do CPC têm base concreta no seu caso
  • Se há indício de excesso na cobrança — e qual demonstrativo o CPC exige para provar
  • Se existe fundamento para pedir o efeito suspensivo da execução
  • Quais alternativas restam, caso o prazo dos embargos já tenha passado

O que a lei prevê

FundamentoO que estabelece
Arts. 914 e 915 do CPCO executado pode opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contado da juntada do mandado de citação.
Art. 917 do CPCDelimita as matérias dos embargos: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias, incompetência e vícios de citação, além de qualquer matéria que seria lícito deduzir em processo de conhecimento.
Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPCQuando alegar excesso de execução, o executado deve declarar na petição de embargos o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de rejeição dessa alegação.
Art. 919, §1º, do CPCO juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Súmula 297 do STJO Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras — fundamento para a discussão de cláusulas e encargos em contrato bancário de adesão.
Arts. 98 a 102 do CPC e art. 5º, LXXIV, da ConstituiçãoDisciplinam a gratuidade da justiça a quem não tem condição de arcar com as custas, com presunção de veracidade da alegação da pessoa natural.

Enumeração informativa dos fundamentos aplicáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos.

Essa análise é pra você?

Não é pra você que…

  • Não é forma de cancelar uma dívida que existe. A defesa discute o valor, os encargos, o título e a regularidade do procedimento. Reconhecida a dívida na parte legítima, ela continua devida.
  • Não é garantia de que a penhora ou o bloqueio serão desfeitos. A suspensão da execução depende dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo. Não é consequência automática de apresentar a defesa.
  • Não é promessa de redução de valor. Só o exame do contrato, do demonstrativo do credor e dos comprovantes de pagamento permite dizer se existe excesso — e de quanto.

É pra você que…

  • Você recebeu citação de execução movida por banco ou financeira
  • Você desconfia que o valor cobrado embute juros ou encargos além do contratado
  • Já houve penhora, bloqueio de conta ou negativação do seu nome
  • Você tem o contrato ou o número do processo em mãos
  • Você não sabe se o prazo já começou a correr — nem quanto dele sobrou
15 dias úteis

Quanto custa continuar sem conferir?

O prazo dos embargos é de 15 dias úteis, contado da juntada do mandado — não do dia em que o oficial apareceu. Cada dia que passa sem conferir o andamento é um dia a menos para discutir valor, juros e encargos no meio próprio. Perdido o prazo, sobram vias mais estreitas, e a penhora não espera você decidir.

Você tem duas escolhas agora

A primeira

Continuar como está: sem conferir a conta, sem saber se há algo a discutir — e deixar que o tempo (ou o prazo) decida por você.

A segunda

Enviar os documentos e receber uma resposta objetiva sobre o que eles mostram — inclusive quando não mostram nada.

Quero conferir o prazo e o valor que estão cobrando de mim

São poucas perguntas. Se você já foi citado, informe o mês e o ano — é essa informação que indica quanto do prazo de 15 dias ainda pode restar. Retorno pelo WhatsApp informado, em horário comercial; casos com prazo em curso entram na frente.

Sobre o seu caso

A análise depende dos documentos. A defesa discute valor, encargos e regularidade do procedimento — a parte legítima da dívida continua devida, e a suspensão da cobrança depende de garantia do juízo. Não há garantia de resultado.

Os dados enviados são utilizados exclusivamente para a análise descrita e não são compartilhados com terceiros.

Para quem esta análise faz sentido

O objetivo desta página é deixar claro que a execução admite defesa, que essa defesa tem prazo próprio e que esse prazo corre a partir de uma data que está nos autos, não na sua lembrança. Se existe matéria útil no seu caso, isso depende dos documentos do processo.

E para ser direto sobre o outro cenário: a defesa discute valor, encargos, título e regularidade do procedimento — a parte legítima da dívida continua devida. E a suspensão da cobrança depende de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para se defender na execução do banco?

O art. 915 do CPC fixa quinze dias para os embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Havendo mais de um executado, o prazo conta-se individualmente. Prazo perdido reduz drasticamente as alternativas.

Apresentar embargos suspende a cobrança?

Não automaticamente. O art. 919, §1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo aos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

Posso alegar que o valor cobrado está errado?

Sim, mas o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que o executado declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado do cálculo. Alegação genérica de excesso é rejeitada.

Preciso pagar custas para me defender?

Quem não tem condição de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento pode requerer a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição.

Perdi o prazo dos 15 dias. Acabou?

Não necessariamente. Perdido o prazo dos embargos, restam vias mais estreitas — como a impugnação de matérias que o juiz pode conhecer de ofício e a discussão de excesso por meio próprio. São alternativas mais limitadas, e quais estão disponíveis depende do que consta nos autos.

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