Execução não é processo em que você só assiste enquanto penhoram. O CPC prevê a via própria de defesa — os embargos à execução — e lista o que pode ser discutido: o título, o valor, os juros, a capitalização, os encargos de mora.
Mas tem um detalhe que decide o jogo e quase ninguém explica: embargar não suspende a cobrança automaticamente. O efeito suspensivo depende dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC — entre eles a execução já estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
15 dias úteis — e não contam do dia em que o oficial bateu na sua porta. O prazo do art. 915 do CPC é de quinze dias úteis (art. 219) e corre da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231), não da data em que você foi citado. Se houver mais de um executado, conta-se individualmente. Ou seja: você pode ter mais prazo do que imagina — ou já estar dentro dele sem saber. Quem confere isso é o andamento do processo.
Em resumo: A execução admite defesa: são os embargos à execução, com prazo de quinze dias contado da juntada do mandado de citação, e eles não suspendem a cobrança automaticamente.
Na execução, o credor apresenta um título — cédula de crédito, contrato com garantia, confissão de dívida — e pede a satisfação imediata do valor, com penhora de bens e bloqueio de valores.
A defesa própria são os embargos à execução, com prazo contado da juntada do mandado de citação e matérias delimitadas pelo art. 917 do CPC. Além delas, vícios do próprio título e questões que o juiz pode conhecer de ofício.
Um ponto costuma ser mal compreendido e decide o resultado prático: embargar não suspende automaticamente a execução. A suspensão depende dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo.
Quando se alega que o valor cobrado está errado, o CPC exige demonstrativo discriminado do valor que o devedor entende correto. Alegação de excesso sem memória de cálculo é rejeitada.
| Fundamento | O que estabelece |
|---|---|
| Arts. 914 e 915 do CPC | O executado pode opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contado da juntada do mandado de citação. |
| Art. 917 do CPC | Delimita as matérias dos embargos: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias, incompetência e vícios de citação, além de qualquer matéria que seria lícito deduzir em processo de conhecimento. |
| Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC | Quando alegar excesso de execução, o executado deve declarar na petição de embargos o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de rejeição dessa alegação. |
| Art. 919, §1º, do CPC | O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. |
| Súmula 297 do STJ | O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras — fundamento para a discussão de cláusulas e encargos em contrato bancário de adesão. |
| Arts. 98 a 102 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição | Disciplinam a gratuidade da justiça a quem não tem condição de arcar com as custas, com presunção de veracidade da alegação da pessoa natural. |
Enumeração informativa dos fundamentos aplicáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos.
E para ser direto sobre o outro cenário: a defesa discute valor, encargos e regularidade do procedimento — a parte legítima da dívida continua devida. E a suspensão da cobrança depende de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
O art. 915 do CPC fixa quinze dias para os embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora ou depósito. Prazo perdido reduz drasticamente as alternativas.
Não automaticamente. O art. 919, §1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo aos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sim, mas o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado do cálculo. Alegação genérica de excesso é rejeitada.
Quem não tem condição de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento pode requerer a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.