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Filipe BernardinoAdvogado · OAB/MT 29.722/O
OAB/MT 29.722/O · Rondonópolis/MT
DECRETO-LEI 167/67

Os juros que o banco cobra da sua cédula rural cabem no limite da lei?

Cédula de crédito rural não segue a regra do contrato bancário comum. O Decreto-Lei 167/67 fixa encargos próprios de mora e multa, com limites definidos no próprio texto legal.

É aqui que a conta costuma estourar: aplica-se ao produtor o encargo do contrato bancário, que é bem maior, num título que tem regime próprio. A diferença aparece no demonstrativo do credor — quando alguém confere.

Se a execução já chegou, o prazo é de 15 dias. Art. 915 do CPC. E alegar excesso de cobrança exige demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º), que leva tempo para montar. Começar depois da penhora é começar atrasado.

A situação

Em resumo: A cédula de crédito rural não segue a regra dos contratos bancários comuns: o Decreto-Lei 167/67 fixa encargos próprios de mora e multa, e é contra esses limites que o demonstrativo do credor se confere.

Financiamento rural é contratado por cédula de crédito rural, com legislação própria — o Decreto-Lei 167/1967 — e não pela disciplina geral dos contratos bancários.

Essa legislação específica fixa encargos próprios para o inadimplemento: a taxa de juros de mora e a multa têm limites definidos no próprio decreto-lei, e a capitalização tem periodicidade prevista em lei.

Além disso, quando a taxa de juros remuneratórios não foi fixada pela autoridade monetária competente para a operação, discute-se a incidência do limite do Decreto 22.626/1933, a chamada Lei de Usura.

Na prática, a discussão é aritmética antes de ser jurídica: comparar o que o contrato autoriza com o que o demonstrativo do credor efetivamente cobrou.

O que a lei prevê

FundamentoO que estabelece
Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo únicoFixa a taxa de juros de mora aplicável à cédula de crédito rural em caso de inadimplemento, em patamar próprio, distinto do praticado em contratos bancários comuns.
Decreto-Lei 167/1967, art. 71Estabelece o limite da multa aplicável em caso de inadimplemento da cédula de crédito rural.
Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)Discute-se o limite da taxa de juros quando ausente fixação ou autorização pela autoridade monetária competente para a operação. A aplicação depende da modalidade e da origem dos recursos, e é analisada caso a caso.
Súmula 93 do STJ
ponto contrário que precisa ser considerado
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Ou seja: capitalização, nesses títulos, não é nula por si — a discussão é sobre o que foi efetivamente pactuado e praticado.
Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPCA alegação de excesso de execução exige indicação do valor que o executado entende correto e demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de rejeição.
Art. 919, §1º, do CPCO efeito suspensivo dos embargos depende dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

Enumeração informativa dos fundamentos aplicáveis. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos.

Como a análise é feita

  1. Envio dos documentos. Sem documento não há análise — há suposição. O primeiro passo é reunir o que existe.
  2. Leitura e conferência. Confronto entre o que o contrato ou a lei autoriza e o que foi efetivamente praticado.
  3. Resposta objetiva. Você recebe o que os documentos mostram, inclusive quando o que eles mostram é que não há o que discutir.

Quero conferir os encargos da minha cédula rural

Três campos agora. Depois eu peço a cédula e o demonstrativo do credor e recalculo contra o limite que o decreto-lei fixa.

Sobre o seu caso

A análise depende dos documentos. Só o recálculo sobre o demonstrativo do credor mostra se houve cobrança acima do limite — pode não haver. Não há garantia de resultado.

Os dados enviados são utilizados exclusivamente para a análise descrita e não são compartilhados com terceiros.

Para quem esta análise faz sentido

E para ser direto sobre o outro cenário: só o recálculo sobre o demonstrativo do credor mostra se houve cobrança acima do limite legal. Pode não haver — e nesse caso você fica com a certeza de que a conta está correta.

Perguntas frequentes

Os juros do crédito rural seguem a mesma regra dos contratos bancários?

Não. A cédula de crédito rural é regida pelo Decreto-Lei 167/1967, que fixa encargos próprios de mora e multa. A confusão entre os dois regimes é uma das origens mais comuns de cobrança acima do limite legal.

Qual é o limite da multa na cédula de crédito rural?

O limite está fixado no art. 71 do Decreto-Lei 167/1967. A conferência prática é comparar esse limite com o percentual efetivamente aplicado no demonstrativo do credor.

O que é preciso para discutir o valor na execução?

Indicar o valor que se entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, como exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Por isso a cédula e o demonstrativo do credor são documentos indispensáveis.

Preciso ter documentos?

Sim. A cédula de crédito rural, os aditivos, o demonstrativo de débito e os comprovantes de pagamento. Sem esses documentos não há recálculo possível.

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